Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando aumento salarial, cujo percentual será o índice oficial fixado pelo CNPS (Conselho Nacional de Política Salarial) e um desconto de 2 cruzeiros e cinquenta centavos, em favor do suscitante. As partes entraram em acordo acatando os índices fornecidos pelo Departamento Nacional de Salários. O aumento salarial ficou estipulado em 37% e o desconto em benefício do suscitante.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissidio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, a qual apresentou suas reivindicações, dentre elas: reajuste salarial, manutenção da data base, assistência médica em geral etc.
As suscitadas apresentaram contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Todavia, as partes interpuseram Recurso Ordinário, ao Recurso das suscitadas foi dado provimento e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissidio coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva, tendo em vista que os suscitados já vinham instaurando greve. O dissídio foi procedente em parte, concedendo reajuste salarial de 29,67%, julgando o piso salarial prejudicado, pagamento dos dias parados, etc. Houve também embargos declaratórios.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoA suscitante afirma ter havido intransigência por parte da suscitada com relação a celebração de um acordo, sendo assim, instaura o presente dissídio onde apresenta sua pauta de reinvindicações como base de conciliação. Após firmar acordo, o sindicato suscitante desiste do processo, o qual é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetivava a manutenção da data base e apresentou sua pauta de reivindicações, dentre as quais estavam: piso salarial, fornecimento de medicamentos, insalubridade etc.
Ao final, as partes celebraram acordo. Contudo, o suscitante interpôs Embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado contra a classe trabalhista em razão de malogro nas negociações coletivas. Suscitantes acusavam suscitados de greve e violência social e pessoal, desejando não pagar o reajuste salarial solicitado. O dissídio foi julgado procedente em parte declarando o reajuste como legal julgando a greve justa, e determinando o retorno ao trabalho. Foi colocado recurso que chegou ao TST, julgando a greve abusiva, mas explicitando que a compensação salarial deve ser realizada.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante apresenta suas reinvindicações, que totalizam 41 cláusulas, dentre as quais estão: piso salarial unificado, adicional de insalubridade, fornecimento de equipamento, etc. Ao final as partes celebram acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores propõem suas cláusulas reivindicatórias. Nesse contexto, estava deflagrada greve geral. O suscitado apresentou contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Contudo, o suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores motivada por precárias condições de trabalho e salário. A greve já durava mais de 70 dias e ocorria no meio de uma calamidade pública vinda das chuvas que obrigou o funcionamento dos serviços essenciais de emergência. Apesar da greve os suscitados não atenderam aos pedidos dos suscitantes. O processo foi julgado, concedendo, dentre outras coisas: reposição salarial de 35,48%, 4% de produtividade, horas extraordinárias em 100%, etc.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores motivada por precárias condições de trabalho e salário. A greve já durava mais de 70 dias e ocorria no meio de uma calamidade pública vinda das chuvas que obrigou o funcionamento dos serviços essenciais de emergência. Apesar da greve os suscitados não atenderam aos pedidos dos suscitantes. O processo foi julgado, concedendo, dentre outras coisas: reposição salarial de 35,48%, 4% de produtividade, horas extraordinárias em 100%, etc.
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