Dissídio coletivo instaurado após o não atendimento de reivindicações apresentadas pelo suscitante, que também entrou em greve por mais de 46 dias. Sucessivas tentativas frustradas tiveram de negociações. O suscitante reivindica regulação dos pagamentos, fardamento adequado etc. Por fim, foi realizado um acordo entre as partes que foi homologado pelo tribunal.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante se encontra em greve, reivindicando diversas melhorias econômicas para a categoria.
Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza jurídica no qual o suscitante solicita a interpretação de norma vigente, sendo ela a aplicabilidade ou não da nova lei salarial com relação ao pagamento em dobro do IPC's. Nesse ínterim, o sindicato suscitado deflagra um movimento grevista. Tal sindicato também apresenta contestação e uma carta aberta à população de Maceió. Ao final, o dissídio é julgado procedente declarando indevido o pagamento do reajuste pretendido pela categoria profissional, e considerando legítima a greve. Todavia, o sindicato trabalhista interpõe recurso ordinário ao qual é negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei acerca da concessão compulsória ou não de percentuais mensais de inflação, anteriores à última data-base. Devido às divergências quanto a essa interpretação, a categoria profissional suscitada deflagra uma greve. Ao final, o dissídio é julgado procedente para declarar que é indevido o pagamento do reajuste pretendido pelo suscitado. Contudo, o suscitante interpõe recurso ordinário insatisfeito por não ter havido punição com relação a greve dos trabalhadores. Porém, não há mais informações no processo sobre esse recurso, aparecem depoimentos de funcionários acerca de desrespeitos de trabalhadores durante o movimento grevista, e o processo é arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, além de um impasse referente à tentativa de habilitação de um outro sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias, pelo sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias pelo sindicato suscitante. Ao final, após celebrarem acordo, as partes desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, além de um impasse referente à tentativa de habilitação de um outro sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias, pelo sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias pelo sindicato suscitante. Ao final, após celebrarem acordo, as partes desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante solicitava aumento salarial de 29,86% para a categoria profissional, tendo em vista que tal porcentagem foi homologada pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Todavia, o suscitado afirmava não desejar realizar o aumento, sob o argumento de que nunca firmara acordo com o referido sindicato, tendo em vista que a atual empresa comprou a anterior, esta última sim firmante de acordo o suscitante. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio como legal, diferente do que argumentava o suscitado, e concedeu um aumento salarial de 41% para a categoria profissional. O suscitado ainda entrou com recurso, todavia o mesmo foi negado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação.
São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista.
O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
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