Dissídio coletivo instaurado como objetivo de manutenção da data-base e apreciação das reinvindicações da categoria profissional suscitante dispostas em 8 cláusulas. Ao final o processo é julgado procedente em parte, sendo extinto sem julgamento do mérito no que diz respeito aos suscitados: Federação do Comércio Varejista do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Caruaru - PE e Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica objetivando julgar e deferir acerca das reinvindicações da categoria profissional suscitante. Ao final é admitida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente dissídio, sendo ele extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para apreciação das reinvindicações do suscitante e contra proposta do suscitado. Dentre as pautas, encontram-se: reajuste salarial, gratificação de férias, insalubridade, periculosidade, tíquete refeição, etc. Ao final o processo é extinto sem juramento do mérito. Os suscitantes inconformados dirigem recurso ao TST, e é negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica visando a aprovação da pauta de reivindicações, disposta em 53 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial, auxílio refeição, vale transporte, uniformes, 13º salário etc.
Os juízes acordam em extinguir o processo sem julgamento do mérito, em relação aos suscitados que celebraram convenção coletiva com o sindicato suscitante. Uma das partes suscitadas entra com recurso ao discordar das decisões do TRT6, o suscitante por sua vez, apresenta suas contra razões ao recurso ordinário.
Ao final, os ministros do STF negam provimento ao agravo regimental.
Dissídio coletivo de natureza econômica visando a aprovação da pauta de reivindicações, disposta em 53 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial, auxílio refeição, vale transporte, uniformes, 13º salário etc.
Os juízes acordam em extinguir o processo sem julgamento do mérito, em relação aos suscitados que celebraram convenção coletiva com o sindicato suscitante. Uma das partes suscitadas entra com recurso ao discordar das decisões do TRT6, o suscitante por sua vez, apresenta suas contra razões ao recurso ordinário.
Ao final, os ministros do STF negam provimento ao agravo regimental.
Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores.
Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.
Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores.
Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.
Dissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas da data-base da categoria. As partes conciliara, o que terminou por extinguir o dissídio. Os juízes do TRT6, assim, homologaram o acordo, tendo em vista que esse não feria nenhuma base legal. O acordo foi firmado em 44 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial de 65%, jornada de trabalho de 42 horas semanais com um dia de descanso mensal, isonomia salarial, dentre outros ganhos, totalizando 44 cláusulas.
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