Dissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria e da falta de negociação coletiva entre as partes. O dissídio foi deferido em parte nas seguintes cláusulas: 50% da hora extra, 100% em dias não-úteis, ajustes das férias, vantagens empregatícias aos filhos de empregados, garantia de emprego à gestante, auxílio creche, indenização por morte ou invalidez, auxílio escolar, auxílio natalidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, piso salarial de 4% acima do piso do estado, reajuste salarial de 44,80%, 82,18%, 14,67%. Houve recurso junto ao TST.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores encontravam-se de greve, reivindicando recuperação da perda salarial, garantia de emprego e outros.
O suscitante requereu que a greve fosse considerada ilegal, o processo foi julgado procedente em parte e a greve foi considerada legítima.
O suscitado, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento para, dentre outras coisas, considerar a greve abusiva.
Dissídio coletivo de natureza econômica, após fracasso em celebrar convenção coletiva de trabalho, tendo o suscitado se recusado a negociar, de acordo com o suscitante. Dentre as reinvindicações do suscitante, temos: reajuste salarial, participação nos lucros, distribuição de leite etc. O suscitante, posteriormente, acaba desistindo do referido dissídio por entrar em acordo com o suscitado.
UntitledO suscitante pede instauração do dissídio por afirmar não conseguir celebrar convenção coletiva da nova data-base por o suscitado não reconhecer as suas perdas salariais, de acordo com o suscitante. Reivindicam reajuste salarial e apreciação das cláusulas sociais. O dissídio foi julgado procedente em parte. Assegurou-se à categoria profissional um piso salarial equivalente ao salário mínimo acrescido de 10%. Entretanto, o suscitado não se conforma com a decisão e recorre ao Tribunal Superior do Trabalho. A seguir, foi celebrado um acordo entre as partes que foi homologado pelo TST.
UntitledApós tentativas frustradas de negociação, sob às vésperas da data-base, o sindicato patronal não chegou a um acordo com o suscitante, sendo assim instaurado o dissidio coletivo presente. O suscitante reivindica reajuste salarial, piso salarial, entre outros. No decorrer do processo, pede o suscitante a desistência do dissídio por ter sido realizado acordo coletivo entre as partes.
UntitledDissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante afirma ter comunicado a suscitada acerca da pauta de reinvindicações e após tentativas de negociação frustradas, houve um decreto de greve por parte do sindicato. As partes entram em acordo.
UntitledApós tentativas frustradas de negociação, onde o suscitado não atendeu a demanda de reajuste salarial do suscitante. Também pede o suscitante melhorias de condição de trabalho, como jornada de trabalho, intervalo para descanso etc. Houve audiência de conciliação e instrução, mas novamente fracassada. Foi julgado como deferente parcialmente pelo TRT, com reajuste em partes, corrigido pela lei 8178/91, aumento real de 6% etc. O suscitante recorre ao TST, falando da inflação e o prejuízo de seus salários. O TST deu pela providência parcial. Julga a instauração do Dissídio Coletivo sem mérito, mas mantém algumas clausulas.
UntitledDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 4516,44% + 1% a título de produtividade, totalizando acréscimo de 36%, perícias nas áreas insalubres e de risco, vale transporte, refeitório.
UntitledDissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando conseguir melhores condições de salário e trabalho para o suscitante. As partes não acordaram, levando os juízes a estabelecer as seguintes: reajuste salarial de acordo com o IPC, 10% de produtividade, estabelecimento de salários mínimos, remuneração de acordo com o número de aulas, entre outras coisas. Foram postos embargos declaratórios junto ao TST.
UntitledDissidio coletivo de natureza econômica instaurando em razão de malogro em negociação coletiva. O dissídio em seu acórdão tem um embasamento histórico super interessante da parte do juiz relator no que tange ao reajuste salarial. Há diversas cláusulas diferentes parara os trabalhadores das mais diversas instituições. Há um debate importante sobre as políticas salariais da década de 90. Houveram embargos declaratórios.
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