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Dissídio Individual Nº 168/77
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 168/77 · Processo · 1977-07-01 - 1979-04-10
Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação em que o reclamante, trabalhador rural, pleiteia o pagamento de indenização em dobro, 13º salário de 1963/76, férias de 1963/76, prejulgado 20, anotação da CTPS e aviso prévio.
A audiência ficou designada para o dia 20 de setembro, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa oral. Em audiência de continuação, as partes foram interrogadas e ouvidas testemunhas, tendo sido designada perícia no sítio do reclamado.
Aos 19 de janeiro, a JCJ de Nazaré então decide pela procedência parcial da reclamação para condenar o reclamado a reintegrar o reclamante para as antigas funções, com todas as vantagens, férias, 13º salário, juros, correção monetária, honorários e anotação da CTPS.
O reclamado recorreu da sentença sob o argumento da prescrição da decadência do direito de ação, uma vez que o trabalhador rural havia abandonado ao emprego há mais de dois anos. Ocorre que o Tribunal resolveu por negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Por sua vez, o reclamante apresentou os artigos de liquidação. Ademais, o reclamado, inconformado, peticionou no sentido de firmar acordo entre as partes para dar fim ao litígio.
Por fim, foi certificado nestes autos que as partes firmaram acordo no processo 28/79, dando quitação de todos os direitos, inclusive ao objeto do presente processo.

Objeto da ação: indenização, 13º salário, férias, prejulgado 20, aviso prévio.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 17/63
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 17/63 · Processo · 1963-04-01 - 1963-07-31
Parte de Fundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante alegou que começou a trabalhar para a reclamada em 05 de agosto de 1957, sendo dispensado em 22 de março de 1963, sem motivo justificado; que não constava anotação em sua Carteira Profissional; que percebia o salário de Cr$ 47,00 por hora; que trabalhava domingos e dias santos; que nunca gozou férias; que, por isso, foi na Junta reclamar por indenização, aviso prévio, férias, repouso remunerado, anotação na Carteira Profissional, para que tudo fosse apurado pela Junta de Goiana.
Não houve êxito nas propostas de conciliação anteriores à Audiência de Julgamento.
Sentença (23 de julho de 1963) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana, a pagar ao reclamante a quantia de Cr$ 125.900,00 correspondente a indenização de seis anos; Cr$ 15.100,00 de aviso prévio; Cr$ 30.200,00 correspondente a dois períodos de férias, sendo um em dobro, e mais custas no valor CR$ 2.844,00. Juros de mora na forma da lei.
A decisão foi proferida em voz alta, ficando cientes as partes, que, no mesmo dia, resolveram entrar em acordo. O Termo de Conciliação estabeleceu que a reclamada pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 80.000,00 no dia seguinte, ou seja, 24 de julho; ao que o reclamante daria plena e geral quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho com a reclamada; custas no valor total de Cr$ 1.926,00 pro-rata dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada pagar a importância de Cr$ 963,00 com estampilhas federais.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 17/1963 foi efetuado em 31 de julho de 1963.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, anotação na Carteira Profissional.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 17/68
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 17/68 · Processo · 1968-01-16 - 1969-02-07
Parte de Fundo TRT6MJT

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de trinta e quatro de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Jacaré, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, que prestavam serviços no campo, limpando mato, cavando sulco, cortando cana, entre outros; moveu ação contra a reclamada, alegando que todos eles nunca receberam férias de 1963 e 1966 e nem o 13º mês do ano de 1967; e que faziam jus a uma diferença salarial diária de NCr$ 0,45 a partir de 01/03/1967 a 18/09/1967, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,80 e não sobre NCr$ 2,25 (salário mínimo então vigente). Por isso, ajuizou ação em nome dos associados discriminados na inicial, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966, em dobro; 13º mês do ano de 1967; diferença de salário, honorários advocatícios, juros, correção monetária, e custas.
Houve conciliação entre as partes.
Em 08 de fevereiro de 1967, data marcada para a primeira audiência, foram firmados dois acordos. O Termo de Conciliação do primeiro Acordo com sete dos reclamantes, estabeleceu que a reclamada pagaria, no dia 02 de abril, a importância de NCr$ 740,00, sendo que o reclamante Manuel Rodrigues da Silva (vigia) receberia NCr$ 140,00 e os demais NCr$ 100,00 per capita; honorários de 10% sobre o valor conciliado a cargo dos reclamantes e custas pela reclamada, no valor de NCr$ 14,80.
Já o segundo Acordo, firmado com 24 reclamantes, estabeleceu que a reclamada pagaria o valor total de NCr$ 2.400,00, cabendo a cada reclamante a quantia de Ncr$ 100,00, sendo que, no dia 26 de março, efetuaria o pagamento dos dezessete primeiros reclamantes da relação da inicial, e no dia 02 de abril, o pagamento do sete restantes; cada reclamante pagaria Ncr$ 10,00 ao advogado Carlos Alberto Borges; custas de NCr$ 48,00 pela reclamada.
O terceiro e último acordo, celebrado em 20 de fevereiro de 1968, dispunha que a reclamada pagaria, no dia 16 de abril de 1968, a quantia de NCr$ 560,00, sendo que o reclamante Inácio Francisco do Nascimento receberia NC$ 200,00 e os reclamantes Manuel Batista da Silva e Waldomiro Cosmo de Lima NCr$ 100,00, cada um; e custas no valor de NCr$ 22,40. Os honorários advocatícios deste acordo, na base de 20%, ficaram por conta dos três reclamantes.
Em todos os três acordos ficou estabelecido que os reclamantes, ao aceitarem o acordo desistiam da reclamação e davam por quitadas as férias, 13º salários e diferenças salariais que houvessem até a data do acordo; ainda, no caso de não cumprimento por parte da reclamada, no prazo estipulado, implicaria na aplicação de multa de 10% sobre o valor conciliado.
Os acordos forma cumpridos na íntegra e todos reclamantes receberam os devidos os valores acordados.
O despacho para arquivamento do processo nº 17/1968 foi efetuado em 07 de fevereiro de 1969.

Objeto da Ação: férias de 1963 e 1966; 13º salário de 1967; diferenças salariais, honorários advocatícios, juros e correção monetária e custas.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 17/70
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 17/70 · Processo · 1970-01-13 - 1970-09-22
Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que começou a trabalhar para o reclamado em 08 de janeiro de 1927, estava percebendo a importância de NCr$ 3,44 por conta/trabalhada; que durante o período do plantio de cana entre maio e agosto do ano anterior (1969), trabalhou 13 semanas, executando suas tarefas de 7 às 11h e de 12 às 16 h, em que lhe era pago apenas o salário correspondente a meio dia de trabalho, perfazendo um total de NCr$ 6,00 a NCr$ 8,00 por semana; que a partir do dia 07 de janeiro (1970), após serem destruidas 46 árvores frutíferas plantadas pelo reclamante, entre mangueiras, jaqueiras, laranjeiras, por ordem do Dr. Luiz, agrônomo que administra o Engenho, passou este a exigir-lhe a prestação de serviços superiores às suas forças, tendo ainda sido ameaçado de ter que desocupar a casa em que morava, no prazo de 30 dias, caso não executasse as tarefas impostas, fatos que constituem despedida indireta, de conformidade com o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR); acrescentou que durante todo o período trabalhado recebeu apenas as férias relativas ao período de 1967/1968. Ajuizou ação para requerer a sua reintegração pelo reclamado em suas antigas funções, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, por ser trabalhador estável; ou no caso de não haver reintegração, receber o pagamento de indenização em dobro, aviso prévio; prejulgado nº 20, e todas as férias vencidas e não gozadas.
Não houve êxito nas propostas de conciliação anteriores à Audiência de Julgamento.
Sentença (26 de fevereiro de 1970) – A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, por decisão unânime, julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando o reclamado Luiz José Maranhão, a reintegrar o reclamante nos serviços que por ele vinham sendo feitos antes da presente reclamação, pagando-lhe também a indenização correspondente às árvores frutíferas por ele plantadas, no valor que viesse a ser apurado, bem como as férias dos períodos anteriores a 1967/68 e 1962/66, tudo a ser apurado na execução. Custas pelo reclamado no valor de NCr$ 37,14, calculadas sobre cinco vezes o salário mínimo regional.
Em 08 de junho de 1970, após início da fase de execução, as partes entraram em acordo.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado pagaria imediatamente ao reclamante a quantia de Cr$ 800,00, para liquidação dos salários vencidos e vincendos, férias e indenização de fruteiras, permanecendo assegurado o seu serviço do Engenho, objeto da reclamação; ao aceitar, o reclamante desistia da reclamação, bem como de seus artigos de liquidação e dava quitação aos objetos da ação, uma vez que ficou assegurado o seu tempo de serviço com a reclamada. As custas de Cr$ 37,14 e mais Cr$ 11,36 da diferença entre a condenação e o acordo, perfazendo o total das custas de Cr$ 48,50, ficaram a cargo do reclamado. Honorários por conta do reclamante.
O despacho para arquivamento do processo nº 17/1970 foi efetuado em 22 de setembro de 1970.

Objeto da Ação: reintegração, salários vencidos e vincendos ou indenização em dobro, aviso prévio, prejulgado nº 20 do TST e férias.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 170/66
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 170/66 · Processo · 1966-03-17 - 1966-07-27
Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de processo redistribuído para Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Nazaré da Mata, em 17 de março de 1966, oriundo da reclamação de nº 206/1966, que foi tomada a termo na JCJ Recife, em 14 de fevereiro de 1966, na qual o reclamante e mais três trabalhadores da Usina Tiúma requeriam o pagamento relativo às férias e à diferença de salário.
A primeira audiência foi designada para 09 de maio de 1966, sendo a reclamada notificada por meio de carta Precatória, uma vez que o escritório da empresa se encontrava em Recife.
No dia da audiência, apenas um dos reclamantes, Manoel Alves de Aguair comparece e celebra acordo com a reclamada no valor de Cr$ 25.000,00, quantia a ser paga no dia 1º de junho de 1966.
Diante do não comparecimento dos outros três reclamantes à audiência, a reclamação é arquivada em relação a eles, sendo os mesmos dispensados do pagamento das custas, de acordo com 7º do art. 789 da CLT.
O acordo foi cumprido.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 27 de julho de 1966, dia em que as custas foram pagas pela reclamada.

Objeto da Ação: férias e diferença de salário.

Dissídio Individual Nº 170/67
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 170/67 · Processo · 1967-04-05 - 1969-01-21
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 05 do mês de abril de 1967, o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: aviso prévio, indenização, férias, 13º salário e diferença salarial.
A audiência ficou designada para o dia 28 de abril daquele ano, oportunidade em que o reclamado apresentou defesa oral, tendo sido a audiência adiada por mais duas vezes.
Aos 29 de maio, o reclamante foi interrogado em audiência e foi designada data de 05 de junho para julgamento. A JCJ decidiu por unanimidade de votos julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar o reclamado a pagar indenização, férias, 13º, além da diferença salarial.
A reclamante apresentou artigos de liquidação, não tendo sido contestado pelo reclamado. Foi dado início à execução.
Porém, aos 24 de dezembro de 1967 as partes firmaram termo de conciliação nas seguintes condições: o reclamado pagaria à reclamante a importância de Cr$440,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, férias, 13º salário e diferença salarial.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 170/69
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 170/69 · Processo · 1969-04-07 - 1969-05-13
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 07 de abril de 1969, o reclamante e mais catorze trabalhadores do Engenho Barrinha entraram com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicência para reclamar o pagamento de diferença salarial.
A primeira audiência é realizada no dia 13 de maio de 1969, com a presença dos reclamantes acompanhados do Presidente do Sindicato, e do representante do reclamado, acompanhado de seu patrono.
A reclamação é arquivada em relação a três dos reclamantes que não comparecerem à audiência.
Os doze reclamantes presentes resolveram conciliar, e firmaram acordo com o reclamado na quantia total de NCr$ 145,75, cabendo a cada desses reclamantes, o pagamento imediato, conforme valores discriminados no Termo de Conciliação.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.

Objeto da Ação: diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 172/66
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 172/66 · Processo · 1966-03-18 - 1966-04-15
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 18 de março de 1966, o reclamante e mais vinte e dois trabalhadores do Engenho Cavalcanti entraram com uma ação contra o reclamado na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, Tracunhaém e Buenos Aires, para reclamar o pagamento do 13º salário de 1965; da diferença salarial, a partir de 1º de março de 1965 até setembro de 1965; e do salário retido, relativo a diversas semanas trabalhadas e não pagas.
A primeira audiência foi marcada para dia 15 de abril 1966, porém os reclamantes não compareceram. Diante disto, foi efetuado o Termo de Arquivamento do processo nesta data, sendo os reclamantes dispensados do pagamento das custas com base no § 7º do art. 789 da CLT.

Objeto da Ação: 13º salário, diferença salarial e salário retido.

Dissídio Individual Nº 173/63
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 173/63 · Processo · 1963-07-03 - 1964-05-08
Parte de Fundo TRT6MJT

O operário Sebastião Bezerra de Santana entrou com reclamação contra a Usina Barra S/A, alegando ter sido demitido por ter se negado a assinar um contrato que lhe prejudicaria, e reivindicando seus direitos, tais como indenização por tempo de serviço, férias e aviso prévio. Ouvidas as testemunhas em julgamento, a reclamação foi julgada procedente e o reclamado condenado a pagar Cr$125.292,96 ao reclamante. A reclamada entrou com recurso ordinário contra esta decisão, que foi negado. O valor devido pela reclamada foi pago e dado como quitado. O processo foi arquivado em 08/05/1964.

Objeto: Indenização por tempo de serviço, férias, aviso prévio.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 173/67
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 173/67 · Processo · 1967-04-05 - 1967-02-23
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 05 de abril de 1967, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicência, para requerer o pagamento: do aviso prévio e da indenização por tempo de serviço.
A primeira audiência foi marcada para o dia 12 de abril de 1967, mas, a requerimento das partes, foi adiada, e designada para 12 de maio de 1967.
Nesse dia, o reclamante comparece à audiência acompanhado de seu genitor e do advogado do Sindicato de Classe, todavia o reclamado não comparece e não se faz representar, apesar de devidamente notificado. Por outro lado, o reclamante consegue provar o contrato de trabalho, por intermédio do depoimento de duas testemunhas, ex-companheiras, inclusive, de serviço do demandante.
Diante disso, a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata decidiu, na audiência do dia 12 de maio de 1967, julgar por unanimidade, a reclamação PROCEDENTE, decretando a revelia e condenando ao reclamado a pagar ao reclamante NCr$ 162,00 de indenização e aviso prévio, além de juros e correção monetária.
As partes não recorreram da decisão.
O Mandado de Citação e Penhora é expedido em 1º de agosto de 1967, e depois, em 04 de outubro de 1967, são penhorados dois burros com cerca de oito a dez de idade, conforme Auto de Penhora e Depósito.
A penhora é considerada subsistente pelo Juiz Presidente, sendo as partes notificadas, em 25 de outubro de 1967, a indicarem avaliador. todavia, não o fazem.
Em fevereiro de 1968, a Secretaria da Junta de Nazaré certifica que as partes não haviam indicado avaliador, e o Juiz nomeia, então, o sr. José Tavares Pessoa, que deveria ser notificado para prestar compromisso.
Todavia, no dia 13 fevereiro de 1967, o reclamado, ora executado, deposita o valor total da execução e o reclamante recebe o valor da sentença, com os juros e correção monetária, apurados pela Secretaria da Junta.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 23 de fevereiro de 1968, data do Termo de Pagamento e Quitação da Reclamação.

Objeto da Ação: aviso prévio; indenização por tempo de serviço.