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Dissídio Individual Nº 107/76
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 107/76 · Processo · 1976-05-10 - 1978-08-22
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 10 dias do mês de maio de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata a sra. Josefa Iranize Francisca de Vasconcelos Lira (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, salário retido por parte da reclamada Prefeitura Municipal de Macaparana.
A audiência inaugural se deu em 03/06/1976 onde a reclamada contestou a ação. Por determinação da Juíza Presidente a reclamada efetuou o depósito das verbas incontroversas.
Em 14/06/1976 houve a oitiva do reclamante e as partes apresentaram suas razões finais.
Ao 1º/07/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Macaparana, ao pagamento de aviso prévio, Cr$ 420,00, salário do mês de abril/76, Cr$ 420,00, já depositados, 13º salário de 1974, Cr$ 220,00 e depósitos de FGTS de todo o período de trabalho, com juros, correção monetária e 10% sobre o total. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 164,66 sobre Cr$ 2.300,00, sendo Cr$ 1.240,00, arbitrado para parte ilíquida. Pagamento de custas a final, dispensada a reclamada do prévio depósito para efeito de recurso, prazo em sobra e sujeita esta decisão ao recurso “ex-officio”, tudo de acordo com o Decreto Lei 779 de 1969.
Os autos foram remetidos ao TRT¨e em23/11/1976 acordaram os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
O Banco do Brasil remeteu, apedido do Juízo< os extratos da conta vinculada da reclamante, informando que não foram feitos corretamente os depósitos do FGTS.
A secretaria da JCJ procedeu os cálculos do FGTS, de juros de mora e correção monetária.
Foi expedido ao TRT6 o requisitório do precatório devido ao reclamante/exequente.
Em 26/05/1978 foi efetuado o depósito referente à condenação do precatório. A reclamante recebeu esse valor e foi determino o arquivamento dos autos de 22/08/1978.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, salário retido.

Dissídio Individual Nº 107/78
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 107/78 · Processo · 1978-04-18 - 1980-05-07
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 18 dias do mês de abril de 19788 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o sr. Alcides Manoel de Santana (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, feriados, AM do FGTS, retificação da CTPS por parte da reclamada (Prefeitura Municipal de Tracunhaém).
A audiência inaugural designada para o 11/05/1978 foi adiada em razão de requerimento do advogado da reclamada.
Em 08/06/1978 houve a oitiva do reclamante. A reclamada não compareceu à dita audiência, sendo aplicada a mesma a revelia e a confissão quanto a matéria de fato
Ao 06/07/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém, ao pagamento de aviso prévio, Cr$ 787,20; 4/12 do 13º salário de 1975, Cr$ 351,20, 1976, Cr$ 1.089,60; 1977, Cr$ 1.574,40; 4/12 de 1978, Cr$ 524,80; férias de 1975/1976 em dobro, Cr$ 1.049,60; 1976/1977 simples, Cr$ 787,20; 1977/1978 proporcional, Cr$ 792,48 no total de Cr$ 17.788,16, além da AM do FGTS, código01 de todo o período de trabalho e baixa no contrato na CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 792,51 mais Cr$ 4,00 de emolumentos a serem pagos a final, dispensada a reclamada do prévio depósito para recurso, prazo em dobro e sujeita esta decisão à remessa ex-officio para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Em 06/12/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo cm o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A secretaria da JCJ promoveu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pelo Juízo e foi determinado a expedição de mandado de citação. Foi verificado que a executada não informou em qual banco foi depositado o FGTS do reclamante/exequente, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fossem efetuados os cálculos do FGTS, juros e correção monetária.
As partes não se pronunciaram sobre esses cálculos, determinando o juízo a expedição de mandado de citação.
Em seguida, foi encaminhado ao E. TRT6 o requisitório precatório.
Aos 26/03/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada pagará ao reclamante, Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 7.000,00 no dia 02/04/1980 e Cr$ 7.000 em 02/05/1980. O reclamante dá quitação plena, geral e irrevogável dos termos da reclamação. Multa de 10%, pela reclamada, no atraso dos pagamentos. Custas pela reclamada, que serão pagas em 02/05/1980 Cr$ 792,11 mais Cr$ 4,00, além das custas de execução, que serão calculadas pela secretaria da JCJ.
Devidamente cumprido esse acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 07/05/1980.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, feriados, AM do FGTS, retificação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 108/67
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 108/67 · Processo · 1967-02-21 - 1967-06-05
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 21 dias do mês de fevereiro de 1967 os reclamantes (Antônio Cândido da Silva e outros (02)), assistido pelo seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Primavera) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: indenização, aviso prévio.
A audiência inicial aprazada para o dia 17/03/1967 foi adiada em razão e não haver sido notificado o reclamado.
Em 31/03/1967 houve a contestação por parte do reclamado e foram ouvidos os reclamantes.
Em 10/04/1967 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Aos 14/04/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos,, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar ao primeiro reclamante NCr$ 270,00 e o segundo NCr$ 432,00, por indenização e aviso prévio, mais os juros de mora e correção monetária esta segundo dispõe o DL 75, de novembro de 1966, reparações essas a serem apurados em liquidação. Dá-se à condenação o valor de NCr$ 700,00. Custas pelo reclamado de NCr$ 14,32.
O reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6.
As partes conciliaram em 05/06/1967 nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes a quantia de NCr$ 550,00, sendo NCr$ 350,00 para o reclamante José do Carmo e NCr$ ,dando os reclamantes ao acordo plena, geral e irrevogável quitação de todo objeto da presente reclamação, bem como de todo e qualquer outro direito trabalhista por ventura existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial de fls. Dito pagamento será efetuado neste ato. As partes, desistem ainda, de todo e qualquer recurso. Custas pelo reclamado de NCr$ 32,62.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 05/06/1967

Objeto da ação: indenização, aviso prévio

Dissídio Individual Nº 108/77
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 108/77 · Processo · 1977-04-28 - 2003-04-24
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 28 de Abril de 1977, os reclamantes, interpuseram perante à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, ação trabalhista contra o requerido, pleiteando as seguintes verbas: salário retido, PIS, salário família, férias,13 mês.
Os autos foram arquivados na audiência inicial em relação ao reclamante Generino José de Santana e o reclamante Severino José de Andrade apresentou pedido de desistência.
Em 26 de Maio, as partes conciliaram nos seguintes termos: a reclamada paga ao reclamante a quantia de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros), dando o mesmo quitação do objeto da reclamação com exceção da retificação da CTPS, a reclamada dispensa os débitos do reclamante e honorários do sindicato a cargo da reclamada. Tendo sido o acordo descumprido, foi expedido mandado com a penhora de 3 (três) milheiros de tijolos de seis furos. A reclamada posteriormente procedeu ao depósito da quantia devida. Não consta nos autos a data do primeiro arquivamento, apenas que os auto foram desarquivados a pedido do reclamante para a obtenção de cópias, tendo retornado ao arquivo em 24 de Abril de 2003.

Objeto da ação: salário retido, PIS, salário família, férias,13 mês.

Dissídio Individual Nº 108/78
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 108/78 · Processo · 1978-04-18 - 1980-09-22
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 18 dias do mês de abril de 1978 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o sr. Gabriel Serafim (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º salário, feriados, repouso remunerado por parte da reclamada (Prefeitura Municipal de Tracunhaém).
A audiência inaugural designada para o 11/05/1978 foi adiada em razão de requerimento do advogado da reclamada.
Em 08/06/1978 houve a oitiva do reclamante. A reclamada não compareceu à dita audiência, sendo aplicada a mesma a revelia e a confissão quanto a matéria de fato
Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente a reclamação, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém, ao pagamento de indenização, Cr$ 800,00; aviso prévio, Cr$ 800,00; férias de 1977/78, Cr$ 800,00; aviso prévio, Cr$ 800,00; Férias de 1977/78 Cr$ 800,00, proporcionais de 1978, Cr$ 133,32; 13º salário de 1977 (10/2 em dobro), Cr$ 1.133,36, 1978 (2/12 em dobro), Cr$ 266,64; 59 domingos em dobro , Cr$ 3.145,88; 08 feriados civis e religiosos em dobro Cr$ 426,56, no total de Cr 7.705,76 e baixa do contrato na CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Pagamento de custas a final, no valor de Cr$ 439,48 inclusive emolumentos dispensadas a reclamada do prévio depósito para fins de recurso. Prazo em dobro e sujeita esta decisão ex-officio para o Tribunal “ad quem”.
Em 19/09/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a dobra do 13º salário, confirmada a decisão quanto ao mais.
A secretaria da JCJ efetuou os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram efetuados pela Juíza Presidente e foi expedido o mandado de citação.
O juízo expediu o requisitório precatório.
Em19/09/1980 houve a conciliação das partes nas seguintes condições: a reclamada para, no ato, ao reclamante a importância de Cr$ 7.000,00. O reclamante dá pelo acordo plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho, desistindo, por conseguinte, da execução. Custas pela Reclamada no valor de C$ 525,00 mais C$ 4,00 de emolumentos. Em tempo: o reclamante, também, dá quitação dos juros de mora e correção monetária.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 22/09/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º salário, feriados, repouso remunerado

Dissídio Individual Nº 109/69
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 109/69 · Processo · 1969-02-28 - 1969-04-08
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 28 de fevereiro de 1969, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para entrar com uma ação contra o reclamado, a fim de receber os seguintes pagamentos: aviso prévio; férias proporcionais; diferença salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado.
A primeira audiência é marcada para 1º de abril de 1969, sendo as partes notificadas.
Ao comparecerem para audiência, reclamante e reclamado fecham acordo no valor de NCr$ 200,00, com pagamento a ser feito no dia 08 de abril de 1969.
O acordo é cumprido.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado na mesma data do pagamento ao reclamante.

Objeto da Ação: aviso prévio; férias; diferença salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado.

Dissídio Individual Nº 109/72
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 109/72 · Processo · 1972-05-22 - 1974-09-20
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 22 dias do mês de maio de 1972 os reclamantes (Severino Francisco do Nascimento e outros (19)), assistidos pelo seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Volta (Espólio Severino Cirilo de Vasconcelos Dutra)) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: 13º salário, salário retido.
A audiência inicial foi aprazada para o dia 05/06/1972 e o reclamado contestou a ação.
A Juíza Presidente suspendeu a audiência pelo fato do reclamante José Severino da Silva (menor) estava desacompanhado de seu genitor. Nessa mesma audiência o advogado dos reclamantes requereu a realização de perícia nas folhas de pagamento do reclamado a fim de constatar a frequência dos reclamantes em face das alegações do reclamado em sua contestação.
A inventariante do espólio de Severino Cirilo de Vasconcelos Dutra solicitou a prorrogação do prazo a fim de cumprir a diligência determinada na audiência do de 05/06/1972.
Na audiência de 06/07/1972 o advogado dos reclamantes requereu o encerramento da instrução tendo em vista que o reclamado não apresentou as folhas de pagamento determinadas anteriormente pela Juíza Presidente.
As partes apresentaram suas razoes finais.
Em12/07/1972 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Volta (Espólio Severino Cirilo de Vasconcelos Dutra), ao pagamento de 13º salário de 1971 Cr$ 151,20 e três semanas de salário (21/04/72 a 11/05/1972) no valor de Cr$ 131,60, no total de Cr$ 282,80 para cada um dos 19 reclamantes, no total geral de Cr$ 5.373,20. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária. Honorários para o Sindicato assistente, Cr$ 700,00 e custas, Cr$ 173,12, pelo reclamado. Após transitar em julgado a decisão, deve a Secretaria da JCJ expedir ofício ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da comarca de Timbaúba, solicitando que seja feito nesta JCJ o depósito do total da condenação, custas e demais acessórios. Depósito prévio para recurso, Cr$ 1.824,00. Prazo de recurso, 08 dias.
O Espólio Severino Cirilo de Vasconcelos Dutra interpôs recurso ordinário para o TRT6.
Entretanto, em 05/09/1972 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes a importância de Cr$ 3.230,00, cabendo a cada um dos reclamantes a importância de Cr$ 170,00, sendo Cr$ 96,00 naquele momento e total de Cr$ 1.824,00 e Cr$ 74,00 no dia 08/09/1972, no total de Cr$ 1.406,00 acrescidos de honorários advocatícios em favor do Sindicato no valor de Cr$ 700,00 será depositado pelo reclamado no dia 08/09/1972. Multa de 10% caso não pague ao reclamado no dia determinado. Os reclamantes dão ao reclamado quitação geral do objeto da reclamação. Custas já pagas sobre o valor da condenação.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 20/09/1974.

Objeto da ação: 13º salário, salário retido

Dissídio Individual Nº 11/64
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/64 · Processo · 1964-01-07 - 1965-03-26
Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido ao serviço da reclamada, como trabalhador rural, em 08 de fevereiro de 1959; que seu último salário era Cr$ 906,00 e que não recebia repouso remunerado antes da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural. Informou que em 20 de setembro de 1963, ele foi convidado pela reclamada a apor a sua impressão digital em um documento, sem que ele soubesse a que pertencia ou a que se destinava tal documento; e que, em 20 de dezembro de 1963, a reclamada o despediu, alegando que o seu contrato de trabalho estava encerrado, tomando ele, então, conhecimento de que, por mera habilidade da empresa empregadora, tinha sido levado a assinar o documento de 20 de setembro daquele ano, sem nenhum conhecimento do que fazia. Ajuizou a reclamação para requerer uma Audiência de Conciliação e, em não havendo acordo, receber da reclamada a indenização correspondente a cinco anos de trabalho, férias, aviso prévio, 13º mês, e os repousos remunerados até a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural.
Não houve conciliação entre as partes.
Sentença (14 de julho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana, a pagar ao reclamante dentro do prazo de dez dias, a importância de Cr$ 197.055,00, sendo Cr$ 108.720,00 de indenização, Cr$ 27.180,00 de aviso prévio, Cr$ 40.770,00 de dois períodos de férias, sendo um em dobro, e Cr$ 20.385,00 de diferença do 13º mês do ano de 1963. Custas no valor Cr$ 4.266,00.
A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (22 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 31 de janeiro de 1965. A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença. Em 23 de março, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 211.014,00, dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução, somadas em Cr$ 4.308,00 foram pagas pela reclamada à Secretaria da Junta, que , em 26 de março de 1965, ficou responsável por proceder os recolhimentos à Exatoria Federal.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 11/68
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/68 · Processo · 1968-01-15 - 1968-05-10
Parte de Fundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para a reclamada no dia 16 de outubro de 1956, conforme anotação na Carteira Profissional; que no dia 12 de janeiro do ano em curso (1968), foi suspenso por três dias, sem motivo justificado; que face isso não assinou o aviso de suspensão por considerar a suspensão injusta. Assim sendo, reclamou contra os três dias de suspensão para que o fato fosse apurado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana.
As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
Sentença (22 de abril de 1968) - A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 4º do art. 789 da CLT. Como de praxe, a decisão foi proferida na hora, em voz alta. O reclamante não foi encontrado pelo Oficial de Justiça quando da notificação da decisão.

Objeto da Ação: anulação de suspensão

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 11/71
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/71 · Processo · 1971-01-13 - 1972-01-12
Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que trabalhava no serviço de campo para o reclamado desde 15 de março de 1959; que havia apresentado nesta junta, a reclamação nº 461/1970, solucionada através de acordo; que no dia 31 de dezembro de 1971, foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia de També, onde havia sido prestado queixa contra a sua pessoa, pelo reclamado, que o acusou de "ter botado fogo no Canavial do Engenho", que apesar de nada ter sido apurado contra sua pessoa, sendo alertado de que "todo fogo que aparecesse nas canas", deveria comparecer na Delegacia, para prestar depoimentos. pelo que concluiu ser evidente a incompatibilidade que o impossibilita de continuar prestando serviços no Engenho do reclamado, uma vez que passou a ser responsabilizado por um crime praticado por outros, sendo aquela apenas uma forma encontrada pelo reclamado de para coagi-lo a pedir demissão, renunciando a sua estabilidade, ressatando que foi intimado às quatro horas da madrugada em sua casa, causando desassocego e apreensão a sua família. Ajuizou esta ação contra o reclamado visando o pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.
Ocorreu a reconvenção. As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
Sentença (1º de outubro de 1971) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTES a Reclamatória e o Inquérito para determinar a Readmissão do Reclamante em suas antigas funções. Custas do Inquérito já satisfeitas. custas da Reclamação de Cr$ 42,70 calculadas sobre Cr$ 600,00, ficando, o reclamante dispensado do pagamento das mesmas de acordo com § 9º do art. 789 Consolidado. Recurso Ordinário no prazo de oito dias com o depósito de Cr$ 600,00. Nenhuma das partes recorreu da decisão. Em 18 de novembro de 1971, o reclamante Sebastião Galdino da Silva foi redmitido em suas antigas funções pelo reclamado, conforme Mandado de Readmissão, cumprido por Oficial de Justiça.
O despacho para arquivamento do processo nº 11/1971 foi efetuado em 12 de janeiro de 1972.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região