O trabalhador que, desde sua admissão na empresa, trabalhava em horário diurno, foi exigido, pela reclamada, que passasse para o horário noturno, não havendo essa possibilidade por razões de saúde, o trabalhador foi suspenso do serviço e, retornando da penalidade foi lhe dito que só trabalharia no horário noturno.
Sendo assim, o reclamante pede que seja considerado rescindido seu contrato de trabalho, reivindicando o pagamento de indenização, diferença salarial, férias e aviso prévio, totalizando Cr$6.453,60.
Por fim, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.226,80.
A reclamante alega ter ficado sem trabalhar um dia e meio, uma vez que a reclamada afirmou não haver trabalho. Sendo assim, a trabalhadora reivindica o pagamento desse período, no valor de Cr$22,50, pois esteve à disposição da reclamada.
As partes conciliam e a reclamada paga o valor exigido.
A reclamante, após ser demitida injustamente, reivindica o pagamento de aviso prévio, diferença salarial e horas extras; totalizando Cr$ 2.879,20. Ao final, as partes entram em acordo e o processo é conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante reivindica o pagamento de feriados e férias, totalizando Cr$1.085,00.
Por fim, o processo foi conciliado no valor de Cr$685,90.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno.
Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.
A reclamante se ausentou por estar doente, ao retornar ao trabalho foi recusada pela reclamada, sob o argumento de que a reclamante não havia trabalhado para ela por não ter carteira profissional.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento da reclamante à audiência.
O processo está incompleto e se inicia com a ata de julgamento, na qual se observa que o reclamante afirma ter sido injustamente demitido e o reclamado, por sua vez, alega que a demissão ocorreu devido o reclamante ter provocado prejuízo para a empresa. A segunda JCJ de Recife, considerou que o reclamante não podia ser considerado culpado pelo prejuízo da empresa apenas por trabalhar com a máquina que apresentava defeito, pois tal problema só conseguiu ser descoberto após duas semanas de investigação.
Diante dos fatos, a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$6.088,70. Todavia, o reclamado interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento.
O reclamante reivindica o pagamento de repouso remunerado; e há conciliação entre as partes no valor de Cr$800,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO trabalhador se ausentou por motivos de saúde, retornando ao trabalho foi demitido. Sendo assim, reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e aumento concedido pelo dissidio coletivo. O total da reclamação, sem o aumento, totaliza Cr$1.232,40.
O processo foi conciliado no valor de Cr$500,00.
A reclamante alega ter sido dispensada injustamente e reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias.
Contudo, ela desiste do processo.