Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pela categoria profissional. As partes conciliaram e o acordo foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: manutenção dos preços dos serviços prestados pelo suscitante ao suscitado, equalização salarial entre os empregados-operadores de máquinas, dentre outras cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual são propostas bases e cláusulas para conciliação. Tais reivindicações são subdivididas em: Reivindicações de natureza salarial; Cláusulas de garantia e execução profissional; Cláusulas de natureza sindical e Cláusula de vigência.
São apresentadas Contestações e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, é interposto Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado após fracasso nas negociações entre as partes. O suscitante apresenta sua pauta de reivindicações, na qual estão dispostas 61 cláusulas dentre as quais estão: aumento salarial, questões referentes a pagamentos e condições de trabalho.
O presente dissídio é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram, pedindo, assim, extinção do processo sem julgamento do mérito, e assim foi feito, todavia a conciliação não foi juntada ao processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, no qual o suscitante encontrava-se em greve. Após tentativas de negociação fracassadas, o suscitado teria apenas respondido em relação a manutenção de conquistas anteriores, não atendendo às reinvindicações do suscitante. No decorrer do processo as partes conciliaram com relação a algumas cláusulas, e o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, foram colocados embargos declaratórios por parte do suscitante, os quais foram acolhidos em parte. Ainda o suscitante interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo visando a conciliação de algumas cláusulas, dentre elas: aumento salarial, adicional de produtividade, desconto em favor do sindicato suscitante. Os suscitados apresentam contestações e o presente dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado pleiteando reajuste salarial de 100% de acordo com o INPC, aumento salarial de 6% a título de produtividade, manutenção do piso salarial de dois salários mínimos, dentre outras coisas. Suscitante e suscitado não compareceram a audiências, sendo o dissídio, assim, arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado a fim de conciliar as reivindicações do suscitante, dentre as quais estão: abono das faltas de estudantes, garantia de emprego à gestante, vale transporte etc.
As partes desistem do processo após celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Após não obter avanços que possibilitassem a assinatura de acordos coletivos de trabalho, instaura-se o presente dissídio. As reivindicações do suscitante totalizam 18, dentre as quais tem-se: reajuste salarial, auxílios, adicional noturno etc.
Ao final, o suscitante celebra acordo com alguns suscitados, a suscitada remanescente (FUNDESPE) recorre em relação à decisão, a tal recurso é negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte no seguintes termos: majoração salarial de acordo com a inflação, 4% de produtividade, hora extra de 100%, pagamento do dobro em feriados e fins de semana, reposição salarial de 20%, segurança de emprego de 12 meses para aqueles que fariam 12 meses para se aposentar.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica e jurídica instaurado após fracasso nas negociações. O suscitante apresentou sua pauta de reinvindicações contendo38 cláusulas. Ao final, as partes celebraram acordo o qual foi homologado em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo visando, dentre outras reinvindicações: elevação do piso salarial da categoria e fornecimento semestral de um porte de tecido, destinado à confecção de fardamento para uso no trabalho, ficando isentas dessa obrigação as empresas que já fornecem uniforme gratuito. As partes entraram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo pleiteando novo acordo coletivo, tendo em vista a expiração do, à época, dissídio vigente. Dentre as principais reinvindicações do suscitante estavam o reajuste salarial e o estabelecimento do piso salarial de Cr$ 343.113 dependendo do tipo de trabalhador, etc.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante pleitea diversos itens dispostos em cláusulas. Dentre os tópicos estão: mantimento de cláusulas de dissídio anterior, garantia de emprego, aprovação de um piso salarial, aumento salarial, pagamento de farda etc.
Após Convenção Coletiva, as partes desistem do processo.
Dissídio coletivo de natureza econômica visando também novas condições de trabalho. Ao todo são 80 as reinvindicações dos trabalhadores, dentre as quais estão: pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, fornecimento de uniforme, quando exigido, fornecimento de ticket refeição, etc. O sindicato suscitante celebra convenção coletiva com 3 dos 4 suscitados e desiste da ação com relação a eles, tal acordo é julgado procedente em parte. O suscitado restante interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
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