Processo DC - 36/84 - Dissídio Coletivo N° 36/84

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 36/84

Title

Dissídio Coletivo N° 36/84

Date(s)

  • 1984 - 1988 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 158 folhas

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Name of creator

(1941)

Administrative history

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Archival history

Suscitante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde de João Pessoa e Federação Interestadual dos Empregados em Turismo Hospitalidade dos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
Advogados: José Barbosa Filho e Ivone Paiva de Figueiredo.

Suscitado: Federação Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Advogados: Braz Lamarca Júnior

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Scope and content

Dissídio Coletivo de natureza econômica e de normalização das relações de trabalho instaurado em razão de malogro nas tentativas de negociação coletiva. Os suscitantes, dentre outras coisas, solicitavam correção salarial, aumento de 20% em cima de correção de 100% segundo o INPC, normatização de salários mínimos, etc. O dissídio foi julgado pelos juízes do TRT6, todavia, mediante recurso o suscitado conseguiu que o mesmo fosse revisto pelo TST. Assim, coube ao TST a decisão final. Dessa forma a correção de 100% pelo INPC foi negada, o aumento de20% também foi excluído do processo, assim como as cláusulas 16,24, 25, 28 e 30, sendo que as demais continuaram como definidas pelo TRT6.

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Sem restrições de acesso.

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      Capa rasgada, algumas bordas desgastadas, sinais de oxidação.

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          Sources

          Archivist's note

          Jeremias Jeffeson. 13 de junho de 2022.

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