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          80 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
          Dissídio Individual Nº 219/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/76 · Processo · 1976-09-09 - 1979-10-02
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 09 dias do mês de setembro de 1976 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. dos Santos e outros (05) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, horas extras por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
          A audiência inaugural se deu em 14/10/1976, ocasião em que a Juíza Presidente verificando que os processos de números 220 a 223/76 têm a mesma reclamada e matéria idêntica, determinou a reunião de todos esses processos.
          Na audiência do dia 23/11/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes. A reclamada não compareceu à audiência.
          Aos 30/11/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação procedentes, para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a Manoel S. dos Santos, salário retido em dobro Cr$ 294,80 e horas extras, à base de 6 semanais; a José J. de Santana, aviso prévio, Cr$ 212,40; férias, Cr$ 26,55; 13º salário, Cr$ 61,30, no total de Cr$ 300,25, além de horas extras (6 semanais), abono família, adicional noturno e repouso remunerado, a apurar em execução e liberação dos depósitos do FGTS, código 01; Luís M. do Nascimento, aviso prévio, Cr$ 252,80; 13º salário, Cr$ 79,00; férias, Cr$ 52,66, no total de Cr$ 384,46, além de repouso remunerado, salário retido em dobro, a apurar em execução e anotação da CP no período de 01/07/76 a 14/08/76; Ednaldo F. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,64; 13º salário, Cr$ 50,10; férias, Cr$ 33,46; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 665,88, além de repouso remunerado, adicional noturno e horas extras (6 semanais), a apurar em execução; Genésio J. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,46; 13º salário, Cr$ 100,92; férias, Cr$ 66,92; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 749,98 além de horas extras (6 semanais), adicional noturno e repouso remunerado a apurar em execução e retificação da Carteira Profissional quanto à data de admissão para 26/06/76, perfazendo a parte líquida da condenação o valor de Cr$ 2.395,37. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 200,66, sobre Cr$ 3.200,00, sendo Cr$ 804,63, arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
          A reclamada foi cientificada da decisão mediante carta precatória notificatória e ela apresentou o cheque n° 329.099, no valor de Cr$ 2.596,03 (valor da parte líquida da execução).
          Os reclamantes apresentaram os seus artigos de liquidação da parte ilíquida da sentença. A reclamada contestou esses artigos, entretanto os reclamantes refizeram os artigos de liquidação e, quanto a esses últimos, não houve contestação por parte da reclamada.
          A Juíza Presidente homologou os novos cálculos e determinou que a Secretaria da JCJ procedesse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Embora expedidas cartas precatórias executórias que se mostraram infrutíferas e notificações aos reclamantes, ante a inércia desses, foi declarado extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos em 02/10/1979.

          Objeto da ação: salário retido, horas extras.

          Dissídio Individual Nº 22/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 22/68 · Processo · 1968-01-18 - ?
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante ingressou com uma reclamação trabalhista em 18 de janeiro de 1968, requerendo o pagamento das verbas rescisórias: férias vencidas referente aos anos de 65, 66 e 67, 13º salário dos anos de 1965 e 1967, diferença de salário dos anos de 1965 e 1967. Nos autos constam apenas a petição incial e uma certidão que informa que a reclamada foi notificada da udiência designada para o dia 28 de março de 1968, às 13 h, cuja a cópia encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: férias, 13º salário e diferença salarial

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 22/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 22/68 · Processo · 1968-01-18 - 1968-05-13
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de treze de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Dois Rios 1º, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamada, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966 em dobro, 13º mês do ano de 1967, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.
          As partes entraram em acordo antes de ocorrer a primeira audiência.
          O Termo de Conciliação firmado em 20 de fevereiro de 1967, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria aos reclamantes, no dia 30 de abril (1968), a importância de NCr$ 1.696,00, sendo que o reclamante José Bonifácio da Silva receberia NCr$ 121,00 e os demais NCr$ 105,00 per capita. Ao aceitarem os reclamantes desistiriam da reclamação e dariam quitação de férias de 1963 e 1966; 13º mês do ano de 1967; e pagariam 10% do valor recebido ao advogado Carlos Alberto Borges. O não cumprimento do acordo, pela reclamada, no prazo estabelecido, implicaria em multa de 10% sobre o valor conciliado. Custas no valor de NCr$ 33,92, pela reclamada.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 22/1968 foi efetuado em 13 de maio de 1968.

          Objeto da Ação: férias, 13º salário, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 22/72
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 22/72 · Processo · 1972-01-27 - 1976-05-19
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 27 de janeiro de 1972, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer aviso prévio, 13º mês, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado e outros direitos que dissesem respeito à reclamação.
          Não houve conciliação entre as partes.
          Sentença (28 de julho de 1972) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado a pagar ao reclamante Cr$ 60,00 de aviso prévio; Cr$ 115,46 de férias; Cr$ 200,00 de 13º salário e Cr$ 242,48 de repouso remunerado, totalizando a condenação Cr$ 617,94 mais juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado de Cr$ 46,00 sobre o valor condenado. Recurso Ordinário no prazo de oito dias com o depósito da importância de Cr$ 617,94.
          As partes não interpuseram recurso.
          O reclamado não efetuou o depósito para pagamento da sentença.
          Apenas em 21 de janeiro de 1976, após anos tentando a penhora de algum bem do executado, foi firmado um acordo entre as partes. O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 639,14, sendo Cr$ 200,00 de imediato, Cr$ 239,14 no dia 20 de fevereiro e Cr$ 200,00 no dia 22 de março do ano corrente (1976). Ao aceitar o reclamante dava plena, geral e irrevogável quitação de todos os títulos requeridos na peça vestibular. Custas pelo reclamado, no valor de Cr$ 58,28. Multa de 50% sobre o valor do acordo, no caso de não cumprimento do mesmo.
          O acordo foi cumprido, e apesar de alguns atrasos nos dias de pagamento, a multa foi dispensada pelo reclamante.
          O despacho para arquivamento do processo nº 22/1972 foi efetuado em 19 de maio de 1976.

          Objeto da Ação: aviso prévio, 13º mês, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 221/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 221/77 · Processo · 1977-09-13 - 1983
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João J. do Carmo (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário retido por parte da reclamada, Cerâmica São Joaquim.
          A audiência inaugural se deu em 06/10/1977 e a reclamada não se fez presente, resolvendo a JCJ aplicar a revelia e a confissão em relação a ela. Houve o interrogatório do reclamante.
          Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , para condenar a reclamada, Cerâmica São Joaquim, ao pagamento de indenização em dobro de 15 anos de serviço com o prejulgado nº 20, Cr$ 30.420,00; férias de 1976/1977, Cr$ 936,00; 9/12 do 13º salário em dobro, Cr$ 1.404,00 salário retido em dobro, Cr$ 5.616,00, no total de Cr$ 38.376,00, além do salário família a apurar em execução e baixa da CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.003,22, sobre Cr$ 39.000,00, sendo Cr$ 624,00, arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00.
          A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6 e o reclamante apresentou suas contra razões.
          Em 15/03/1978 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação do 13º salário à forma simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Os autos foram baixados à JCJ de origem determinando a Juíza Presidente o levantamento por parte do reclamante do valor depositado para fins de recurso; expedição de mandado de execução da diferença entre o total da parte líquida e o que já se encontra depositado; e, por fim, a notificação do reclamante para apresentação dos artigos de liquidação do salário família.
          O reclamante apresentou seus artigos, os quais foram homologados pelo Juízo e foram expedidos mandados de execução e auto de penhora.
          A secretaria da JCJ procedeu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pela Juíza Presidente, sendo expedido novo mandado de execução e, decorrido o prazo legal, o mandado de penhora.
          Houve a arrematação dos primeiros bens penhorados e o reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
          O arrematante atravessou petições informando ao juízo que não recebeu a totalidade dos bens arrematados.
          O bem penhorado no segundo mandado de penhora foi levado a leilão, os quais também foram arrematados.
          O exequente também ajuizou a reclamação nº 97/1977, onde ambos têm o mesmo proprietário da execução nesses autos. As partes entraram em conciliação em relação a esses dois processos, em 25/09/1979, nas seguintes condições: o reclamado/executado construirá uma casa para o reclamante/exequente, de acordo com planta da Prefeitura, orçada em Cr$ 40.000,00, cuja construção iniciará dentro de 10 dias, sob multa de 100% em caso de atraso ou inadimplemento. O reclamante dá quitação geral do objeto dos processos 221/77 e 97/77. Custas processuais já satisfeitas às fls. 7 e 8 dos autos, devendo a secretaria da Junta proceder aos cálculos das custas da execução a partir das fls. 57 dos autos (221/77).
          A executada não cumpriu o acordo, tendo a Juíza Presidente da JCJ determinado a aplicação da multa e a expedição de mandado de execução.
          Foram penhorados bens para satisfação da execução, os quais foram levados à praça e arrematados. O arrematante ofertou o sinal, porém não complementou o valor da arrematação.
          Foi expedido novo mandado de execução e penhorado novos bens, os quais foram também arrematados.
          Houve a expedição de outro auto de penhora para satisfação do valor ainda em execução, os quais foram devidamente arrematados. A executada ofereceu embargos à arrematação desses últimos bens. O exequente apresentou suas contra razões aos embargos. Esses embargos foram julgados improcedentes.
          A executada efetuou o depósito de Cr$ 20.000,00 relativa a parte de seu débito, comprometendo-se a complementar o valor total no dia 03/12/1981.
          O exequente solicitou a reunião dos processos 164/78, 167/78 e 18/77 com a finalidade de realização de uma única execução.
          A secretaria da JCJ informou que havia outros processos contra a executada em fase de execução.
          Compulsando-se o processo ao final recebeu o exequente todos os valores depositados nos autos, quer fruto de sinais das arrematações, bem como do valor depositado pela executada.
          Não há nos autos a determinação expressa de arquivamento, sendo o último documento – Alvará de Autorização – datado de 22/11/1983.

          Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário retido.

          Dissídio Individual Nº 222/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 222/77 · Processo · 1977-09-13 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José J. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio por parte do reclamado, Severino Estolano da Silva.
          A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 03/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas das partes. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
          Aos 10/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Severino Estolano da Silva, a reintegrar o reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários de 1975 e de 1976, férias em dobro de 1973/1975 e feriados, a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 383,22, sobre Cr$ 8.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 6.201,00.
          Foi determinado pelo juízo a expedição de mandado de reintegração e notificação para que o reclamante apresentasse seus artigos de liquidação.
          Em 14/02/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante a importância de Cr$ 12.000,00, sendo Cr$ 5.000, no ato presente e 07 parcelas de Cr$ 1.000,00 mensais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 14/03. O reclamado anota a CP do reclamante, com admissão em novembro de 1965 e dispensa em 14/02/1978. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato e renuncia à estabilidade. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 463,22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
          O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
          A última peça processual data de 15/09/1978.

          Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio.

          Dissídio Individual Nº 223/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/77 · Processo · 1977-09-14 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 14 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís D. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês por parte do reclamado, Engenho Cumbe (Ricardo de Moraes Cavalcanti).
          A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 08/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas do reclamante. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
          Aos 17/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Cumbe, ao pagamento de férias de 1970/1976, em dobro, Cr$ 8.297,60, de 1976 a 1977 simples, Cr$ 524,80, de 30/01/77 a 05/09/77, proporcionais (7/12 de 24 dias), Cr$ 367,36; 13º salário de 1970 (11/12), Cr$ 57,20; 1971, Cr$ 75,60; 1972, Cr$ 91,20; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$ 266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 1977 (8/12), Cr$ 524,80, no total de Cr$ 11.339,96, além de repouso remunerado de 30/01/70 a 30/08/73 e feriados (3 ao ano) de 1970 a 1976, a serem calculados em execução, devendo ser compensado o valor de Cr$ 787,20 referente ao aviso prévio. Sobre a condenação incidem juros e de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 463,22, sobre Cr$ 12.000,00 sendo Cr$ 660,04 arbitrada para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para recurso, Cr$ 6.201,00.
          O reclamante interpôs recurso ordinário. O reclamado apresentou suas contra-razões.
          Os autos foram remetidos ao TRT6. Em 12/04/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos anexados aos autos na fase recursal, arguída pela Procuradoria Regional. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acrescer a condenação do valor da indenização pelo tempo de serviço e para excluir a compensação do valor do aviso prévio, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de citação e penhora.
          Em 04/07/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 16.500,00. O reclamado retifique a data de admissão para 30/01/70 e anota a saída em 05/09/77. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 770,80, inclusive emolumentos. Honorários em favor do sindicato assistente sobre 15%, ou seja, de Cr$ 2.475,00.
          O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
          A última peça processual data de 04/07/1978.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 224/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/79 · Processo · 1979-08-15 - 1980-02-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 15 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos por parte do reclamado, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva).
          A audiência inaugural se deu em 18/09/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 23/10/1979 onde houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada. Foram interrogados também as testemunhas das partes.
          Aos 30/04/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva), a pagar ao reclamante Manoel S. da Silva indenização por tempo de serviço de seis anos, de jan/74 a 11/08/79 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 9.864,00, aviso prévio em Cr$ 1.644,00, prejulgado 20 em Cr$ 959,00, férias em Cr$ 1.644,00, no total de Cr$ 14.933,00. Deve a reclamada, também, pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Cumprimento em 08 dias de Cr$ 712, inclusive impressos, calculadas sobre o valor da condenação.
          A secretaria da JCJ procedeu aos cálculos de juros de mora e correção monetária.
          A reclamada depositou sua dívida e o reclamante a recebeu.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 05/02/1980.

          Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos.

          Dissídio Individual Nº 225/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/64 · Processo · 1964-02-06 - 1963-12-17
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 26 dias do mês de outubro de 1962 compareceu à sede da Comarca de Vicência o senhor José V. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias. por parte da reclamada (Usina Barra S/A).
          A audiência inicial ocorreu em 06/11/1962, ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação.
          Nova audiência aos 29/11/1962 onde houve a oitiva das testemunhas das partes, do reclamante e do preposto da reclamada.
          Aos 19/12/1962 o Exmo. Juiz de Direito da comarca de Vicência julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a Usina Barra SA ao reclamante José V. da Silva, a importância de Cr$ 314.124,80, a título de indenização por tempo de serviço, férias não gozadas, aviso prévio e salários vencidos.
          Inconformada a reclamada interpôs Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
          Em 17/09/1963 o TRT6, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para reconhecer como tempo de serviço do reclamante o período iniciado em janeiro de 1958 até a efetiva demissão, calculando-se a indenização sobre este período, apenas compensadas as parcelas nele recebidas.
          Os autos foram remetidos à JCJ de Nazaré da Mata.
          A reclamada efetuou o depósito referente a sua dívida e o reclamante o recebeu.
          Não houve determinação expressa para o arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 21/05/1964.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias.

          Dissídio Individual Nº 226/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 226/76 · Processo · 1976-09-13 - 1976-11-30
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino B. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS por parte da reclamada, Construtora Seridó Ltda.
          A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A juíza Presidente determinou a juntada aos autos dos processos de números 227, 228, 229, 230 e 231/76 tendo em vista se tratar da mesma reclamada e do mesmo objeto nos termos do artigo 842 da CLT.
          Em 23/11/1976 a partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada aos reclamantes a importância de Cr$ 4.111,00, sendo Cr$ 850,00 para Severino; Cr$ 960,00 para Miguel; Cr$ 620,00 para Otávio; Cr$ 546,00 para João José e Cr$ 435,00 para José Francisco. O pagamento será no dia 30/11/1976, entregando a reclamada nessa mesma data as guias AM do FGTS cód. 01 para todos os reclamantes, nos períodos referidos nas iniciais conforme constam das carteiras profissionais dos mesmos. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 237,26. Em tempo: multa de 10% por atraso no pagamento.
          O acordo foi devidamente cumprido e determinado o arquivamento dos autos em 30/11/1976.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS